Decisão TJSC

Processo: 5092089-40.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: [...]

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7055497 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092089-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. D. S. G. em face de T. D. R. H., contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5013047-81.2020.8.24.0075 que indeferiu o pleito de acesso ao sistema CriptoJud. Defende a parte agravante, em suma, a viabilidade de acesso ao meio indeferido na decisão agravada para buscar a satisfação da dívida. Alegou a violação ao princípio da cooperação processual e à efetividade da execução.

(TJSC; Processo nº 5092089-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7055497 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092089-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. D. S. G. em face de T. D. R. H., contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5013047-81.2020.8.24.0075 que indeferiu o pleito de acesso ao sistema CriptoJud. Defende a parte agravante, em suma, a viabilidade de acesso ao meio indeferido na decisão agravada para buscar a satisfação da dívida. Alegou a violação ao princípio da cooperação processual e à efetividade da execução. Por fim, requereu a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. 2.1) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu artigo 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Aliás, é a orientação desta Corte no art. 132 do Regimento Interno: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Ainda, diz a Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Nesse sentido, desta Câmara: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA PRELIMINAR NO SENTIDO DE QUE O APELO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO POR VIA MONOCRÁTICA. TESE INACOLHIDA. RECLAMO CONTRÁRIO A SÚMULAS E ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INC. IV, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0301717-13.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017). Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, está assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020). Portanto, diante do exposto, torna-se pertinente o julgamento do presente reclamo, na forma do artigo 932 do CPC. 2.2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo e modo, dispensado o recolhimento do preparo (parte agravante é beneficiária da justiça gratuita) e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.3) Do mérito Postula a parte agravante pela reforma da decisão para que seja determinada a imediata utilização do sistema CriptoJud. Sabe-se que a execução busca a satisfação do crédito conforme o interesse do credor (art. 797 do CPC) e de que esta deve ser feita com a menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC). A respeito do programa, sabe-se que o Conselho Nacional de Justiça, no dia 05/08/2025, na 10ª Sessão Ordinária de 2025, lançou o sistema que possibilita a consulta online da posse de criptoativos por devedores. O sistema foi desenvolvido em parceria com a Associação Brasileira de Criptoeconomia (Abcripto). Da notícia, extrai-se: "O cumprimento de ordens judiciais para a busca de bens do devedor, relacionado a criptoativos, passará a ser feito por meio de um sistema integrado que facilita a localização. Trata-se do CriptoJud, lançado pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso, na tarde desta terça-feira (5/8), durante a 10.ª Sessão Ordinária de 2025. O ministro lembrou que, atualmente, é possível penhorar um criptoativo e o novo sistema permitirá o envio automatizado de ordens judiciais. Além disso, avançará para a custódia de criptoativos em contas judiciais e, em sua fase final, possibilitará a liquidação financeira em moeda nacional, sempre em integração com a Plataforma Digital do Com o CriptoJud, “os ofícios destinados a empresas que operam com criptomoedas e ativos digitais passam a ser concentrados em um ambiente eletrônico intuitivo, com rastreabilidade integral e sem dependência de comunicações manuais ou fragmentadas”, explicou o presidente do CNJ. Antes do lançamento da funcionalidade, para saber se o devedor tinha criptoativos era preciso mandar ofícios a todas as corretoras individualmente. “Agora, estamos criando um ambiente para que possamos acessar as corretoras simultaneamente”, esclareceu Barroso. “Os criptoativos que eram uma referência remota, hoje em dia se tornaram um ativo mais corrente na vida econômica do país”, reforçou o ministro. Barroso salientou que o sistema representa um salto na capacidade de o Judiciário agir com rapidez e precisão em um mercado que movimenta valores expressivos e cresce em complexidade a cada dia. O ministro ressaltou que a iniciativa amplia a efetividade das decisões judiciais, reforça a transparência na execução de medidas envolvendo ativos digitais e protege o interesse público, “ao oferecer um canal unificado e confiável para a interlocução com o setor”, assegurou. O projeto foi desenvolvido em parceria com a Associação Brasileira de Criptoeconomia (Abcripto), entidade que congrega os principais agentes do setor. (Acesso em 11/11/2025: <https://www.cnj.jus.br/criptojud-novo-sistema-possibilita-consulta-on-line-da-posse-de-criptoativos-por-devedores/>" Nesse sentido, não se desconhece da possibilidade de utilização dos sistemas de buscas e bloqueio patrimonial e a importância destas ferramentas para a efetividade da tutela executiva. Inclusive, nessa toada, conforme visto, surge o sistema CriptoJud, que permitirá a identificação e custódia de criptoativos. Contudo, a ferramenta ainda está em processo de implementação, pois não se tem informação/notícia de sua disponibilidade por meio da plataforma indicada (JUS.BR). Por isso, é inviável o deferimento da consulta pleiteada, neste momento, sem que haja disponibilidade do sistema. Não obstante, poderá a parte agravante, se entender pertinente, postular na origem pelo envio de ofício para as corretoras de criptomoedas, inclusive, sem precisar demonstrar indícios de que o devedor possua ativos nas plataformas, conforme se faz na utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (desnecessidade de apresentar indício de existência de conta bancária ou veículo em nome do devedor, até porque a função do sistema é encontrar eventuais bens). Nesse sentido, já decidiu o TJSP, antes mesmo do lançamento do programa CriptoJud. Veja-se: 1 - Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Pedido de expedição de ofício às corretoras de "criptomoedas" para busca de ativos em nome dos executados – Possibilidade - Atualmente o SISBAJUD não realiza pesquisas em empresas conhecidas como Fintechs e que operam exclusivamente com "criptoativos'', tanto que o Conselho Nacional de Justiça vem desenvolvendo a ferramenta CRIPTOJUD e que ainda não foi implementada - Execução que se dá no interesse da exequente - Medida cabível e que se coaduna com os artigos 789, 797 e 854 do Código de Processo Civil – 3 - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2315465-05.2024.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência do banco exequente contra a r. decisão interlocutória que indeferiu a expedição de oficios às corretoras de "criptomoedas" para busca de ativos em nome dos executado, ora agravados. Possibilidade. Atualmente o SISBAJUD não realiza pesquisas em empresas conhecidas como Fintechs e que operam exclusivamente com "criptoativos'', tanto que o Conselho Nacional de Justiça vem desenvolvendo a ferramenta CRIPTOJUD e que ainda não foi implementada. Execução que se dá no interesse do exequente. Medida cabível e que se coaduna com os artigos 789, 797 e 854 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2320681-44.2024.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2024; Data de Registro: 12/11/2024) Desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA EMPRESAS DE ATIVOS DIGITAIS (CRIPTOMOEDAS) INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. MÉRITO. ALEGADA A NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA EMPRESAS DE ATIVOS DIGITAIS (CRIPTOMOEDAS) COM O INTUITO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EMPRESA EXECUTADA. SUBSISTÊNCIA. MEDIDA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGILO ENTRE AS CORRETORAS E SEUS CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE DO BANCO EXEQUENTE OBTER INFORMAÇÕES SEM A AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PODER JUDICIÁRIO QUE AINDA NÃO POSSUI SISTEMAS CONVENIADOS PARA PENHORAR EVENTUAIS ATIVOS DIGITAIS. ADEMAIS, AÇÃO QUE PROSSEGUE SEGUNDO O INTERESSE DO CREDOR (ART. 797, CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5011925-93.2022.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN , julgado em 12/05/2022) 3) Conclusão Diante da fundamentação acima exarada e com esteio no artigo 932 do CPC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para que seja possível o envio de ofício para as corretoras de criptomoedas, nos termos da fundamentação. Intime-se. Comunique-se o juízo de origem. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055497v13 e do código CRC bfb434b8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 11/11/2025, às 19:15:56     5092089-40.2025.8.24.0000 7055497 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas